Em Pauta - Propaganda antecipada, só com pedido de voto

Por Portal Opinião Pública 29/02/2024 - 10:44 hs
Foto: TSE / Reprodução

Por Wladimir Camargo

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve por unanimidade a sentença que rejeitou representação contra o Facebook por propaganda antecipada. Segundo a relatora do recurso, a juíza Maria Cláudia Bedotti, o que define o que é propaganda eleitoral antecipada é o artigo 36-A da lei das eleições e o pedido explícito de votos é condição necessária para sua caracterização, independente da forma utilizada ou da existência de gasto de recursos. Resumindo: se não houver um pedido explícito de voto no Facebook, não é propaganda eleitoral antecipada.